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segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Maçonaria - conduta maçônica

 leitor Gilberto
Ontem começamos a responder um questionamento de nosso leitor Gilberto, no que se refere às providências que adota a Maçonaria em relação aos seus membros que se comporta contrariamente aos princípios e ensinamentos maçônicos.

Falamos a respeito da estrutura que adotou a Maçonaria brasileira para iniciar a conveniente resposta (você pode ler aquele artigo clicando no link: “Maçonaria – estrutura”).

Como dissemos naquele texto, a Maçonaria adotou para si o modelo do Estado, criando internamente os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, independentes e harmônicos entre si, que atuam em três níveis, que são: Lojas, administrações estaduais e administração central.

Dentre as várias atividades do Poder Legislativo maçônico está a elaboração da Constituição do Grande Oriente do Brasil, do Regimento Geral da Federação e do Código Penal maçônico, dentre outras normas, que estabelecem rigorosamente quais os direitos e obrigações dos maçons das lojas federadas, das próprias lojas e dos “Grandes Orientes”.

Estas normas de conduta abrangem o comportamento dos maçons no que concerne aos ambientes interno e externo.

Liberdade, igualdade, fraternidade, tolerância e a estrita observância da legislação brasileira e dos nortes morais e éticos são basicamente o lastro de toda legislação maçônica.

Seu descumprimento pode sujeitar os maçons, internamente, a uma série de providências adotadas pela instituição, que vão desde a suspensão temporária dos direitos maçônicos (freqüência a lojas e atividades restritas aos membros), até a exclusão da Ordem.

Para a adoção de providências administrativas (“penais”) contra um maçom, contudo, o Poder Judiciário maçônico tomou para si normas essenciais de atividade, como o contraditório, ampla defesa e o duplo grau de jurisdição, todas elementos essenciais do princípio do “devido processo legal”[1]

Portanto, a exclusão de um maçom que desrespeita a legislação maçônica ou brasileira é inteiramente possível e é a penalidade máxima prevista na legislação da Ordem.

No entanto, providências externas à organização também poderão ser adotadas, quer na Justiça Cível, quer na Criminal, intentadas pela própria Maçonaria como instituição, por maçons, ou ainda por não maçons, em desfavor daqueles que adotaram posições diversas das defendidas pela Ordem, causando prejuízo a quem quer que seja.

É bom que se esclareça, diante dos inúmeros e absurdos comentários já ouvidos por nós, que não existe “pena de morte” em Maçonaria, seja para os descumpridores das rígidas (mas perfeitamente praticáveis) normas internas de conduta, seja para os que decidem deixar as fileiras maçônicas.




Maçonaria é uma escola de conhecimento e de aperfeiçoamento facultativa, ou seja, de livre escolha de seus membros, que, quando julgados aptos a nela ingressarem e admitidos, nela permanecerão enquanto interesse pessoal houver.

Infelizmente, embora existam critérios rígidos de admissão à Ordem Maçônica, eventualmente alguns de intenção não tão conveniente e oportuna nela conseguem adentrar, em regra buscando algo que nela não é possível encontrar, que é o progresso financeiro ou político.

Em geral são estes os que, pouco zelosos e interessados em seus aprimoramentos, violam as normatizações maçônicas, apertando o gatilho do “Estado” e fazendo com que este se volte contra eles para repor as coisas nos seus devidos lugares.

Esta situação, felizmente rara, de maneira alguma é privilégio da instituição maçônica, seja no Brasil ou no exterior, mas em Maçonaria honra-nos verificar que medidas são verdadeiramente adotadas para a sanção daqueles que infringem as leis, sempre com o maior cuidado para que se busque e se faça Justiça.

Esperamos ter esclarecido as dúvidas de nosso leitor, ressaltando que não seria possível a transcrição de toda a legislação maçônica por conta de sua extensão. 

(Aprenda mais sobre escrita e redação clicando neste link)


[1] O devido processo legal (do inglês due process of law) é uma instituição jurídica, provinda do direito anglo-saxão (e, portanto, de um sistema diverso das tradições romanas ou romano-germanas, quais os ibéricos e francês, por exemplo), no qual algum ato praticado por autoridade, para ser considerado válido, eficaz e completo, deve seguir todas as etapas previstas em lei. É um princípio originado na primeira constituição, a Carta Magna, de 1215.

Com objetivo de preservarem-se das ingerências do rei João Sem Terra, os barões impuseram ao monarca a promulgação de uma lei de terras que, dado o apelido do monarca ser Magnânimo João, passou à história como Magna Carta - na verdade uma lei sobre o direito às terras (per legem terrae).

Reza o diploma medievo, em sua cláusula 39:
39. Nullus liber homo capiatur, vel imprisonetur, aut disseisiatur, aut utlagetur, aut exuletur, aut aliquo modo destruatur, nec super eum ibimus, nec super eum mittemus, nisi per legale judicium parium suorum vel per legem terre. – Magna Carta

Numa tradução livre: Nenhum homem livre será capturado, ou levado prisioneiro, ou privado dos bens, ou exilado, ou de qualquer modo destruído, e nunca usaremos da força contra ele, e nunca mandaremos que outros o façam, salvo em processo legal por seus pares ou de acordo com as leis da terra." (grifamos)

Numa tradução posterior para o inglês, de origem desconhecida, o copista consignou pela primeira vez a expressão due process of law no lugar de "per legem terrae".

No mesmo artigo 39 tem-se a instituição do tribunal do júri (o julgamento por seus pares) e a Carta Magna tornou-se uma garantia não apenas para os nobres, como para a burguesia. Sua violação gerou revoltas, como em 1258 contra Henrique III, ao qual foram impostos os chamados Estatutos de Oxford, num progresso das limitações do arbítrio dos soberanos.

O preceito do devido processo legal evoluiu e passou por adaptações aos momentos históricos, como registra o jurista brasileiro, San Tiago Dantas: “Essa compreensão do ‘due process of law’, como restrição ao arbítrio do Legislativo, atinge a maturação doutrinária na mesma época em que o princípio se incorpora às restrições feitas ao Poder dos Estados, [..] nesse mesmo ano Cooley publica o seu Tratado sobre as limitações constitucionais do Poder Legislativo, e daí por diante a doutrina e a jurisprudência se conciliam numa afirmação que, fixando o sentido do instituto, não lhe impedirá, entretanto, a constante transformação e adaptação às condições históricas.” 

O preceito de cunho constitucional, desta forma, adapta-se como garantia não somente pessoal, mas também coletiva, extravasando a esfera de abrangência original e adaptando-se aos diversos ramos do direito, como o administrativo, civil, etc., além do penal. 

Sua abrangência, assim, avança sobre o próprio poder legislativo do Estado, como uma restrição imposta ao próprio ato de se fazer uma lei, podendo ser então denominado devido processo legislativo.

A Constituição brasileira de 1988 traz a garantia exarada no seu Artigo 5º, que trata das garantias e direito individuais. Seu inciso LIV expressa a essência do due process, e o inciso LV surge como seu corolário (ou desdobramento):

"Art. 5º - (...)
LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
LV – aos litigantes em processo judicial e administrativo, e aos acusados em geral, serão assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios de recurso a ela inerentes."
Fonte - Wikipédia

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